Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310080239010 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002504-19.2023.8.24.0235/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 33.095,00, monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do roubo - 12.1.2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora devidos desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial...
(TJSC; Processo nº 5002504-19.2023.8.24.0235; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310080239010 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002504-19.2023.8.24.0235/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 33.095,00, monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do roubo - 12.1.2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora devidos desde a citação (art. 405 do CC), cuja taxa mensal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei n. 14. 905/2024), com as observações realizadas na fundamentação.
Não há condenação em custas e demais despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080239010v2 e do código CRC 69f20cb7.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002504-19.2023.8.24.0235/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado - juizado especial cível - ação indenizatória contra associação de proteção veicular - indenização por roubo de veículo - negativa administrativa indevida - sentença de parcial procedência na origem - recurso da parte ré.
1) tese de ilegitimidade ativa do autor rudinei - rejeição - proprietário do veículo objeto do contrato de proteção veicular que possui legitimidade ativa para pleitear indenização fundada em contrato de proteção veicular, similarmente ao que acontece nos contratos de seguro.
2) alegação de ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de simulação do roubo - insubsistência - ocorrência do roubo do veículo protegido demonstrada através de boletim de ocorrência1 e dossiê do veículo roubado junto ao detran2 - suposta simulação que deve ser devidamente comprovada pela associação de proteção veicular através de prova cabal, não podendo estar lastreada em meros indícios desprovidos de concretude - requerida que não produziu acervo probatório apto a demonstrar a alegada simulação - presunção de boa-fé do associado não derruída por prova em contrário - indenização devida - precedentes 3 4.
sentença mantida por seus próprios fundamentos - recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080239011v18 e do código CRC 3c7745b8.
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1. Evento 1:7.
2. Evento 72.
3. "A negativa de indenização securitária sob a alegação de fraude requer prova cabal da seguradora, não sendo admitida presunção" (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0009260-20.2001.8.17.0810, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC), julgado em 07/04/2025, DJe)
4. "Considerando que o roubo do veículo segurado restou comprovado por boletim de ocorrência, devida a indenização securitária, eis que a alegação de existência de fraude cometida pelo segurado não foi provada pela seguradora, como lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC [...]". (TJSP; Apelação Cível 1013351-94.2022.8.26.0020; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024)
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002504-19.2023.8.24.0235/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1322 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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